Superior interesse da criança
É sobretudo à maioria que cabe dar resposta a estes problemas, sobretudo quando vota contra propostas que se apresentam como tendo como objectivo resolver problemas concretos.
Contrariamente ao que sucedeu no passado, o debate passou quase despercebido aos portugueses. Terminado este debate, é tempo de se voltar a centrar o debate na criança e no seu superior interesse. E, neste particular, é a maioria quem tem mais responsabilidades. Não basta votar contra, é preciso analisar o regime das responsabilidades parentais como forma de responder a determinadas realidades e desafios que vêm emergindo do actual contexto familiar e social.
O exercício das responsabilidades parentais emerge fundamental e primordialmente da relação de filiação. Contudo, em 2008, o legislador reconheceu a possibilidade de atribuir essas responsabilidades a alguém da família de qualquer um dos pais. Essa situação apenas se admitiu no caso de ambos os pais se encontrarem impedidos de exercer aquelas responsabilidades.
Não são raros os casos em que, por impedimento de um dos pais, o exercício das responsabilidades parentais fica unicamente a cargo do outro. As exigências do actual contexto social e económico nem sempre permitem que esse progenitor as exerça na sua plenitude.
Deste modo, é importante que, sem preconceitos, se permita que, caso um dos pais esteja impedido de exercer as suas responsabilidades parentais, o outro progenitor possa partilhá-las com uma terceira pessoa – que já acompanhe, no plano fáctico, o crescimento e desenvolvimento do menor. Essa pessoa pode ser o cônjuge ou o unido de facto do progenitor que ficou a exercer as responsabilidades parentais ou qualquer familiar de um dos dois progenitores, independentemente do seu sexo ou orientação sexual. Compreende-se que assim seja, dado serem estas as pessoas que, em mercê da sua condição específica, constroem vínculos afectivos mais fortes e duradouros e relações de maior proximidade e estabilidade com o menor.
Por outro lado, em caso de impedimento dos dois pais, as responsabilidades parentais devem poder ser atribuídas não apenas a alguém da família de algum deles mas também ao cônjuge ou unido de facto do progenitor que as exercia.
Faz sentido que assim seja porquanto pode ter sido com essa pessoa que a criança conviveu com maior regularidade e proximidade nos últimos anos e, portanto, com quem construiu laços de maior afectividade.
Em todas estas decisões, deve a criança, sempre que se revele conveniente, ser ouvida.
É sobretudo à maioria que cabe dar resposta a estes problemas, sobretudo quando vota contra propostas que se apresentam como tendo como objectivo resolver problemas concretos.
Não o fazendo, não vale bramir pelo superior interesse da criança.
Advogado, fundador da corrente Movimento Alternativa e Responsabilidade (MAR) do CDS-PP