As duas vias para os litígios disciplinares

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1. Hoje abordamos o Processo n.º1/2024 do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), iniciando por dizer que quanto aos litígios disciplinares, existem duas vias: uma, inicia-se no Conselho de Disciplina e termina no Conselho de Justiça das federações; outra, nasce no Conselho de Disciplina, passa pelo TAD e pode terminar nos tribunais estatais. O que marca a diferença de ramal? Ser ou não ser uma "questão disciplinar directamente respeitante à prática da própria competição desportiva".

Quanto mais amplo for esse conceito, mais restrito é o acesso aos tribunais (direito fundamental), vivendo-se, então, numa espécie de reserva federativa.

2. Está em causa o sancionar de director de segurança, por se ter dirigido a um jogador, empurrando-o com o braço. O árbitro exibiu-lhe o cartão vermelho. Perante este quadro, o TAD coloca duas hipóteses quanto à interpretação de tais “questões”: "uma mais restrita, no sentido em que apenas estariam excluídas questões de facto relativas a jogadores ou treinadores (penáltis, foras de jogo, agressões, etc.); outra, mais lata, em que se inserem todas as questões sob jurisdição do árbitro (independentemente de se tratar, ou não, de jogadores), ou seja, todas aquelas que se manifestam no decorrer da competição, incluindo alegadas agressões de outros agentes desportivos.

3. O TAD, recolhe opiniões de autores que avançam conteúdos para o conceito de “questões estritamente desportivas” – não inteiramente coincidente com o conceito actual -, para quem tais questões são as “de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico, quer no aspecto disciplinar. Nas de facto, situar-se-iam exemplos como aqueles que têm a ver com o apuramento se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano”. Socorre-se aqui de António Madureira e Luís Teixeira.

4. De seguida joga mão da doutrina de Pedro Gonçalves sobre as “leis do jogo”: "as 'leis do jogo', visando identificar e regulamentar a prática do jogo e desconhecendo qualquer eficácia no ordenamento jurídico, não incorporam regras jurídicas, mas regras técnicas. A situação não se apresenta diferente no caso das regras (disciplinares) que sancionam o desrespeito das 'leis do jogo', resultante da prática de infracções (faltas) no 'decurso do jogo': também aqui está envolvida a apreciação de factos ou condutas segundo critérios técnicos e não jurídicos.” Permanecendo com este autor, "(…) seria inconsequente pedir a um Tribunal do Estado, […] uma pronúncia sobre os termos de aplicação de normas técnicas ou sobre se um certo jogador cometeu, no decurso do jogo, a falta x ou y ou nenhuma das duas".

5. O TAD avança em complemento, com os "princípios fundamentais do procedimento disciplinar" constantes do regulamento disciplinar da Liga [alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º]. “proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo".

Afirma o TAD: “Abrange, portanto, tanto condutas praticadas por jogadores ou treinadores como por quaisquer agentes desportivos. Relevante é que tenham sido condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem no decurso do jogo”. Adita: “aceitar a jurisdição do TAD implicaria a 'revisibilidade' de decisões arbitrais durante o decurso do espectáculo desportivo, embora não recaindo sobre jogadores e treinadores, mas sobre directores de segurança – igualmente agentes desportivos”.

6. Para analisar com a devida calma.

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